Trata-se de proposta de revisão de tese repetitiva e enunciado de súmula sobre juros compensatórios em ações expropriatórias.
Verificado o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, foi proposta a afetação da matéria, a fim de se evitar contradições sistêmicas no ordenamento, que foi acolhida pela Primeira Seção do STJ.
A tese firmada originalmente no Tema Repetitivo n. 126 e na Súmula 408/STJ tem igual redação: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".
Aqui, efetivamente, verifica-se que a Corte avançou sobre o que não lhe competia na medida em que, sob a compreensão atual deste Tribunal, tal feito nem sequer comportaria conhecimento, ante a ausência, nos precedentes que lhe deram origem, de indicação do dispositivo de lei federal submetido a interpretação divergente entre tribunais.
O contexto é revelador das consequências: admitiu-se nesta Corte (como era permitido pela jurisprudência à época) recurso que cuidava de matéria efetivamente constitucional, porquanto ausente dispositivo infraconstitucional com comando normativo apto a sustentar a tese da recorrente.
Apenas havia a divergência, plausivelmente decorrente da alteração normativa oriunda, primeiro, da MP e​,​ depois, da cautelar deferida na ADI 2332/DF. Note-se que, antes da MP, os juros de 12% emergiram de construção jurisprudencial, com histórico iniciado em 1963, em alusão às normas do Código Civil de então (Súmula 164/STF); em 1984, consolidou-se o dobro do parâmetro, à luz da Lei de Usura e da crise inflacionária da época (Súmula 618/STF).
Pode o STJ afirmar que os juros incidem aos fatos conforme a norma então vigente, embora o Supremo tenha dito que a norma é inconstitucional ab initio? Poderia o STJ ter dito o que fosse sobre, a rigor, a modulação de efeitos da cautelar, restringindo-a tão somente aos fatos havidos após sua publicação ou, de outro modo, expandindo-a para momento anterior? Qual a interpretação adequada do efeito ex nunc da decisão cautelar do Supremo: incidir sobre todos os feitos pendentes ou o marco temporal a se adotar seria a imissão de posse? É essa interpretação de ordem constitucional ou legal? É desta Corte a competência para definir se o julgado de mérito do STF aplica-se, agora, imediatamente aos casos transitados, mas ainda sem expedição de precatório?
Entende-se que o art. 11 da Lei da ADI (Lei n. 9.868/1999) apenas aduz um efeito da decisão. Entretanto, o referido normativo se dirige à Corte Suprema, autorizando-a a exercer tal poder e dispondo sobre suas consequências. Não parece adequado que o STJ se imiscua na interpretação do decidido pelo Supremo a ponto de conferir ou afastar, indiretamente, efeito modulado às emanações jurisdicionais daquela Corte.
Ainda que a pretexto de análise da Lei da ADI, cumpre à Corte Suprema dispor sobre seus julgados e às demais instâncias observá-los, existindo ampla previsão de medidas para suprimir disparidades: reclamação, ação rescisória, embargos à execução, além do próprio extraordinário.
Descabe ao STJ dispor sobre a matéria com a extensão decidida nos repetitivos em comento, ainda mais de forma condicionada à decisão cautelar do Supremo. O problema foi agravado com a redação das teses alcançada pela unidade administrativa, como apontado, e pela Súmula 408/STJ.
Esta Corte quis resolver a lacuna da forma como dispunha, sem se submeter a eventual postergação de sua solução pelo Supremo, de modo a não deixar a sociedade insegura e o jurisdicionado sem tutela, acumulando recursos especiais inconclusos ou motivados pelo provimento do Tribunal Constitucional. Entretanto, a dinâmica que se seguiu denota a frustração ao menos parcial desse objetivo, em particular pela somatória do resultado de mérito da ADI com a possibilidade de rescisória da coisa julgada inconstitucional com termo inicial no julgamento concentrado (art. 525, §15, do CPC/2015).
Com isso, propõe-se revisar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ para passar a ter o seguinte teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à vigência da MP 1577/97".
No que se refere à Súmula 408/STJ, verifica-se que, à época do julgado, buscava esta Corte sistematizar em enunciados sumulares a compreensão vinculante extraída de recursos repetitivos.
Atualmente, ao constar expressamente as teses nos acórdãos, por força legal (CPC/2015, arts. 979, 984, 1.037 e 1.038) e regimental (RISTJ, art. 104-A), dispensa-se a providência que, de resto, presta-se apenas a aumentar a complexidade normativa, sem efeitos práticos ante o caráter vinculante dos próprios precedentes qualificados. Os julgados repetitivos, como sabido, visam a simplificar a prestação jurisdicional, pretensão normativa prejudicada pela despicienda convivência das teses e súmulas sobre uma mesma questão. Assim, o referido enunciado resta cancelado.
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